CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PREVISTA NO ART. 205 DO CTN No sistema jurídico brasileiro atual, a exigência das certidões negativas é poder-dever da administração pública. Em alguns casos, a administração pública pode exigir a apresentação da Certidão Negativa, entretanto, tem o dever de fornecê-la, se requerida pelo contribuinte, nos moldes da Constituição Federal de 88, conforme ensinamento de Ioshiaki Ichihara:
O próprio art. 5º, XXXIV, da CF, diz o seguinte: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo crédito tributário me juros de mora acrescidos, conforme previsto no art. 208. Do CTN. Com efeito, é necessária a existência de dolo ou fraude e erro contra a Fazenda, quando o funcionário terá responsabilidade pelo crédito o terá responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. A existência de mero erro contra a Fazenda, mesmo sem dolo ou fraude, responsabiliza o funcionário pelo crédito tributário e juros acrescidos, podendo ainda sofrer penalidade de caráter funcional ou administrativa.[1]
Em nosso Código Tributário Nacional, em seu art. 205, há a previsão da Certidão Negativa de Débitos, conhecida popularmente como CND. Segue o referido artigo:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.[2]
Ao fundamentar a sentença, o desembargador federal Eloy Bernst Justo, afirmou que a CND prevista no art. 205 do CTN é de direito para o contribuinte, terceiros e segurança para o fisco, dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade: Ementa: I. Em direito tributário, as certidões negativas não funcionam apenas como mera certificação da existência ou inexistência de débitos, prestando-se também para impor ao sujeito passivo da obrigação tributária limitações de direitos, autorizadas pelo art. 205 do CTN. Essas limitações, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser limitadas ao estritamente necessário ao atingimento de seus fins, ou seja, para a garantia dos créditos fazendários e proteção de terceiros. (TRF-4ª Região. AC 2006.70.00.015739-2/PR. Rel.: Des. Federal Eloy Bernst Justo. 2ª Turma. Decisão: 15/10/07. DE de 21/11/07).[3] Ainda, como se não bastasse, existe a Súmula 29 do TFR – Tribunal Federal de Recursos, com o seguinte enunciado:Os Certificados de Quitação e de Regularidade não podem ser negados, enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado.
Sobre a CND, as palavras de Ricardo Alexandre:Hoje em dia, não constam expressamente do requerimento do interessado todos os dados dos reclamados pelo dispositivo, visto que o fornecimento do número cadastral (CPF, Inscrição Estadual etc.) já cumpre os requisitos, pois em face de tal número a fazenda Pública dispõe das informações necessárias, constantes nos seus bancos de dados. Segundo o parágrafo único, “a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida”. Assim, apesar de os sistemas informatizados da administração púbica estarem normalmente programados para expedir certidões que retratem a situação existente no momento da consulta, é plenamente viável requerimento de certidão negativa relativa a determinado período ou a determinado tributo. A Fazenda Pública só tem usado do prazo quando se faz necessária a análise de situação mais complexa, como nos caso em que se tem que conferir a vigência de decisões judiciais, a regularidade de parcelamentos, a suficiência de penhora etc.[4]
Para André Portella, CND é: Documento expedido pela administração competente, a requerimento do interessado, em cujo teor será informada a situação do mesmo frente às suas obrigações tributárias, incluídas aquelas oriundas de multas, devendo-se identificar a sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, mencionando-se o período a que se refere. As certidões de débito fiscal, são divididas em três classes, como vistas à situação fiscal que atestam: a) Certidão negativa, que atesta a inexistência de quaisquer débitos, ou pendências do interessado para com a Administração expedidora; b) Certidão positiva, que informa a existência de um débito de natureza tributária; ou c) Certidão positiva, com efeitos de negativa, que atesta a existência de determinado débito fiscal, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, confirmando, portanto, a regularidade da situação do interessado para todos os efeitos.[5]
[1] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São PAulo: Atlas, 2009, p. 215.
[2] BRASIL. “Código Tributário Nacinal.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.
[3] BRASIL, Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Atual. Edição: Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Brasília, 2008, p. 790.
[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 516.
[5] NASCIMENTO, Carlos Valder do, e Portella, André. Comentários ao Código Tributário Nacional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2008, p. 507.
[1] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São PAulo: Atlas, 2009, p. 215.
[2] BRASIL. “Código Tributário Nacinal.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.
[3] BRASIL, Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Atual. Edição: Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Brasília, 2008, p. 790.
[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 516.
[5] NASCIMENTO, Carlos Valder do, e Portella, André. Comentários ao Código Tributário Nacional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2008, p. 507.
Certidão Positiva com efeitos de negativa, art. 206 do CTN
[1] BRASIL. “Código Tributário Nacinal.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.
[2] BRASIL. Decreto nº 70.235. 06 de Março de 1972.
[3] Ibidem.
[4] PAULSEN, Leandro. Ávila, René Bergmann. e Sliwka, Ingrid Scroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execucão Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 87.
[5] SABBG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 769.
[6] JUSTIÇA, Superior Tribunal de. Superior Tribunal de Justiça. 10 de Novembro de 2009. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+774179&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7 (acesso em 10 de Novembro de 2009).
[7] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2009, p. 836.



