CND ARTIGOS 205 E 206 CTN

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 CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PREVISTA NO ART. 205 DO CTN  

No sistema jurídico brasileiro atual, a exigência das certidões negativas é poder-dever da administração pública. Em alguns casos, a administração pública pode exigir a apresentação da Certidão Negativa, entretanto, tem o dever de fornecê-la, se requerida pelo contribuinte, nos moldes da Constituição Federal de 88, conforme ensinamento de Ioshiaki Ichihara:

O próprio art. 5º, XXXIV, da CF, diz o seguinte: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo crédito tributário me juros de mora acrescidos, conforme previsto no art. 208. Do CTN. Com efeito, é necessária a existência de dolo ou fraude e erro contra a Fazenda, quando o funcionário terá responsabilidade pelo crédito o terá responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. A existência de mero erro contra a Fazenda, mesmo sem dolo ou fraude, responsabiliza o funcionário pelo crédito tributário e juros acrescidos, podendo ainda sofrer penalidade de caráter funcional ou administrativa.[1] 

 

Em nosso Código Tributário Nacional, em seu art. 205, há a previsão da Certidão Negativa de Débitos, conhecida popularmente como CND. Segue o referido artigo:

 

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.[2] 

Ao fundamentar a sentença, o desembargador federal Eloy Bernst Justo, afirmou que a CND prevista no art. 205 do CTN é de direito para o contribuinte, terceiros e segurança para o fisco, dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade: Ementa: I. Em direito tributário, as certidões negativas não funcionam apenas como mera certificação da existência ou inexistência de débitos, prestando-se também para impor ao sujeito passivo da obrigação tributária limitações de direitos, autorizadas pelo art. 205 do CTN. Essas limitações, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser limitadas ao estritamente necessário ao atingimento de seus fins, ou seja, para a garantia dos créditos fazendários e proteção de terceiros. (TRF-4ª Região. AC 2006.70.00.015739-2/PR. Rel.: Des. Federal Eloy Bernst Justo. 2ª Turma. Decisão: 15/10/07. DE de 21/11/07).[3] Ainda, como se não bastasse, existe a Súmula 29 do TFR – Tribunal Federal de Recursos, com o seguinte enunciado:Os Certificados de Quitação e de Regularidade não podem ser nega­dos, enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito le­vantado.

 

Sobre a CND, as palavras de Ricardo Alexandre:Hoje em dia, não constam expressamente do requerimento do interessado todos os dados dos reclamados pelo dispositivo, visto que o fornecimento do número cadastral (CPF, Inscrição Estadual etc.) já cumpre os requisitos, pois em face de tal número a fazenda Pública dispõe das informações necessárias, constantes nos seus bancos de dados. Segundo o parágrafo único, “a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida”. Assim, apesar de os sistemas informatizados da administração púbica estarem normalmente programados para expedir certidões que retratem a situação existente no momento da consulta, é plenamente viável requerimento de certidão negativa relativa a determinado período ou a determinado tributo. A Fazenda Pública só tem usado do prazo quando se faz necessária a análise de situação mais complexa, como nos caso em que se tem que conferir a vigência de decisões judiciais, a regularidade de parcelamentos, a suficiência de penhora etc.[4]    

Para André Portella, CND é: Documento expedido pela administração competente, a requerimento do interessado, em cujo teor será informada a situação do mesmo frente às suas obrigações tributárias, incluídas aquelas oriundas de multas, devendo-se identificar a sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, mencionando-se o período a que se refere. As certidões de débito fiscal, são divididas em três classes, como vistas à situação fiscal que atestam: a) Certidão negativa, que atesta a inexistência de quaisquer débitos, ou pendências do interessado para com a Administração expedidora; b) Certidão positiva, que informa a existência de um débito de natureza tributária; ou c) Certidão positiva, com efeitos de negativa, que atesta a existência de determinado débito fiscal, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, confirmando, portanto, a regularidade da situação do interessado para todos os efeitos.[5]



[1] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São PAulo: Atlas, 2009, p. 215.

[2] BRASIL. “Código Tributário Nacinal.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.

[3] BRASIL, Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Código Tributário Nacional à Luz da Jurisprudência. Atual. Edição: Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Brasília, 2008, p. 790.

[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 516.

[5] NASCIMENTO, Carlos Valder do, e Portella, André. Comentários ao Código Tributário Nacional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2008, p. 507.

Certidão Positiva com efeitos de negativa, art. 206 do CTN

A Certidão Positiva com efeitos de Negativa é expedida com base nos mesmos requisitos da Certidão Negativa de débito, porém, esta modalidade de certidão, declara que o contribuinte possui débito, mas a sua exigibilidade encontra-se suspensa por alguma modalidade prevista no art. 151 do CTN. A Certidão Positiva com efeitos de Negativa possui previsibilidade no art. 206 do CTN e também no art. 31 do Decreto nº 70.235 de 06 de março 1972, vejamos os referidos artigos:CTN - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.[1]Decreto 70.235/72 - Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993).[2]Decreto 70.235/72 - Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.[3] 
Para Leandro Paulsen, é muito clara a obrigatoriedade da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, também enunciada no art. 31 do Decreto nº 70.235/72: Durante o referido prazo, a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa, razão pela qual de ser expedida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Neste sentido reconhece acertadamente o Ato Declaratório (Normativo) CST/COSIT nº 5, de 27 de janeiro de 1995: “Poderá ser expedida certidão negativa (art. 206 do CTN), no decorrer do prazo do prazo previsto no art. 31, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, quando requerida por sujeito passivo intimado na forma desse dispositivo”, com o fundamento seguinte: “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da apresentação, pelo sujeito passivo, da reclamação (impugnação) de que trata o art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) estende-se até o termino do prazo de 30 (trinta) dias seguinte à data da ciência da decisão de primeira instancia, previsto no art. 33, do caput, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 2 Declara, outrossim, em conseqüência, que, no decorrer do prazo referido no item anterior, poderá ser expedida certidão positiva de débitos, destinada, nos termos do art. 206 do CTN, a produzir os efeitos de certidão negativa previstos no art. 205 do mesmo diploma legal, quando requerida por sujeito passivo intimado, na forma do disposto no mencionado art. 31, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, a cumprir decisão de primeira instancia.” [4] 
Tanto na doutrina como na jurisprudência, é pacífico o entendimento de que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descrita no art. 151 do CTN, concedem ao contribuinte o direito de obtenção da CND. Direto e muito objetivo, Eduardo de Moraes Sabbag diz:Em todos os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte faz jus à certidão positiva de tributos com efeitos de negativa, em consonância com o art. 206 do CTN.[5] O Superior Tribunal de Justiça pronuncia-se diariamente e pacificamente no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando pendente recurso administrativo, concedendo a emissão da CND ao contribuinte. Nesse sentido,os  acórdãos abaixo:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.CTN, ART. 151, III. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DÉBITO NÃO-INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.I - Com efeito, o débito em questão está realmente inscrito em dívida ativa, conforme se depreende do v. acórdão, contudo tal fato não altera o entendimento sufragado pela 1ª Seção desta Corte em diversas oportunidades, segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, o Fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN (REsp nº 774.179/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10/12/2007).II - Embargos declaratórios acolhidos, mas sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp 1086844/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 12/03/2009). TRIBUTÁRIO – PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – FORNECIMENTO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 774.179/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.12.2007, pacificou o entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, o Fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN. Embargos de divergência improvidos.[6] 
Como não poderia deixar de ser, Sacha Calmon Navarro Coêlho, nos leciona com grande maestria:A toada dos tribunais é constante e uniforme. Basta ver as espécies que são dadas transcritas, cobrindo a reportagem judicial todos os casos previstos, propiciadores de certidões positivas. Repita-se, com os mesmos efeitos das negativas, para gáudio do princípio do devido processo legal, em benefício dos justiçáveis, oprimidos pela força desmedida das fazendas Públicas em todos os níveis federativos. Suspensa a exigibilidade do crédito, como efetivamente está com a sentença concessiva da segurança, o art. 206 do Código tributário Nacional é expresso no sentido da determinação da expedição de certidão negativa na forma ali preconizada. Mas tal providencia deve ser requerida diretamente ao juiz a quo prolator da sentença exeqüenda, e não à Turma, no tribunal (TRF, 4ª Região. Ag. MS nº 90.04.16018/PR, rel. Juiz Dória Furquim, 2ª Turma. Decisao: 04.06.91, DJ de 07.08.91, p. 18.081).[7]



[1] BRASIL. “Código Tributário Nacinal.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.

[2] BRASIL. Decreto nº 70.235. 06 de Março de 1972.

[3] Ibidem.

[4] PAULSEN, Leandro. Ávila, René Bergmann. e Sliwka, Ingrid Scroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execucão Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 87.

[5] SABBG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 769.

[6] JUSTIÇA, Superior Tribunal de. Superior Tribunal de Justiça. 10 de Novembro de 2009. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+774179&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7 (acesso em 10 de Novembro de 2009).

[7] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2009, p. 836.

 
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